Plano de cargos e vencimentos · Executivo e Legislativo

Há dois desenhos de plano de cargos que a Lei de Responsabilidade Fiscal declara nulos de pleno direito. São os dois mais usados nos municípios.

Revisão do Plano de Cargos e Vencimentos da sua Câmara ou da sua Prefeitura contra os limites da LRF — e o treinamento das equipes depois que a lei nova é aprovada.

O art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, na redação que a Lei Complementar nº 173/2020 lhe deu, não fala em irregularidade, em ressalva nem em recomendação. Fala em nulidade de pleno direito:

  • inciso II — é nulo o ato que resulte em aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder ou órgão;
  • inciso III — é nulo o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
  • inciso IV — é nulo a aprovação, a edição ou a sanção de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras quando resultar em aumento de despesa nos 180 dias anteriores ao fim do mandato do Chefe do Poder Executivo, ou previr parcelas implementadas depois dele. É o inciso desta página.

Aprovar o plano no fim do mandato. Escalonar a implantação “para os próximos anos”. São os dois desenhos mais comuns de plano de cargos municipal — e são exatamente os dois que o art. 21 fulmina.

Para quem é

Três estruturas, a mesma trava de calendário.

Câmaras Municipais. Quadro pequeno, plano de carreira antigo, tabela de vencimentos achatada e uma pressão real por reestruturação. A Câmara tem, além do limite global, um limite próprio: 6% da (LRF, art. 20, III). É um teto estreito, e ele não perdoa erro de projeção.

Receita Corrente LíquidaBase de cálculo dos limites de despesa com pessoal da LRF. Sobre ela incidem os 60% do Município (art. 19, III) e a repartição do art. 20, III — 6% ao Legislativo e 54% ao Executivo.

Prefeituras. Estrutura maior, mais carreiras, mais gratificações — e o limite de 54% da Receita Corrente Líquida para o Executivo (art. 20, III, “a” — Legislativo; “b” — Executivo), dentro do limite de 60% do Município (art. 19, III). Plano de cargos aqui não é ato isolado: é decisão que compromete a folha por anos.

Administrações em final de mandato. É a situação de maior risco e a que mais nos procura. Existe um plano pronto, há consenso político, e a janela dos 180 dias do art. 21, II já está aberta ou prestes a abrir. A conversa que precisa acontecer é sobre calendário — não sobre mérito.

Já atendemos mais de 284 municípios em Minas Gerais, prefeituras e câmaras municipais — em turmas in company, formações para associações de municípios e consórcios públicos, e programas abertos — do Sul de Minas ao Vale do Jequitinhonha e ao Vale do Mucuri.

O problema

O plano não é derrubado pelo que ele paga. É derrubado por quando ele paga.

Plano de cargos raramente cai por mérito. As faixas costumam ser defensáveis, a progressão costuma ser razoável e a reestruturação costuma ser necessária. O que derruba é o desenho temporal — e o desenho temporal é a parte que quase nunca passa por teste jurídico antes da votação.

O padrão de risco se repete:

  • a lei é aprovada, sancionada e publicada dentro dos 180 dias finais do mandato. O art. 21, II não pergunta se a despesa era justa: pergunta a data;
  • para “caber no orçamento”, a implantação é escalonada em três, quatro ou cinco etapas anuais — e as últimas caem depois do fim do mandato do titular que assinou. É a hipótese do art. 21, III, escrita com todas as letras;
  • o impacto é calculado só sobre o primeiro ano. O segundo e o terceiro, com a progressão já incorporada, é que estouram o limite;
  • a estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a declaração de adequação exigidas pelos arts. 16 e 17 da LRF são juntadas ao processo como formulário genérico, sem memória de cálculo que alguém consiga refazer;
  • ninguém mede o efeito da reestruturação sobre o percentual da Receita Corrente Líquida em cenário de queda de receita — que é o cenário em que o limite realmente é testado.

Nada disso é má-fé. É um quadro reduzido, com prazo político curto, montando um plano tecnicamente correto sobre um calendário que a LRF proíbe.

E é aqui que a conta muda de dono. Nulidade de pleno direito não se conserta com ajuste posterior: o ato não produz efeito válido, e o que foi pago sob ele é despesa sem base — com devolução e responsabilização de quem deu causa. O nome do gestor está na sanção; o do presidente da Casa, na promulgação; o do controlador interno, no parecer. Um plano de cargos nulo não fica no arquivo: ele aparece na folha, mês a mês, até que alguém o leia.

Lei Complementar nº 101/2000, art. 21, II e III

Conformidade

O que se cobra num plano de cargos são três artigos e uma data.

O que se cobraOnde está
Limite de despesa com pessoal do Município — 60% da Receita Corrente LíquidaLRF, art. 19, III
Repartição do limite — Legislativo 6% · Executivo 54%LRF, art. 20, III, “a” e “b”
Estimativa de impacto orçamentário-financeiro e adequaçãoLRF, arts. 16 e 17 (por remissão do art. 21, I)
Observância do art. 37, XIII, e do art. 169, §1º, da ConstituiçãoLRF, art. 21, I, “a”
Nenhum aumento de despesa com pessoal nos 180 dias finais do mandatoLRF, art. 21, II
Nenhuma parcela implementada depois do fim do mandatoLRF, art. 21, III

Os dois que mais derrubam plano são o II e o III — e eles derrubam por motivos opostos.

O inciso II é uma trava de data: qualquer ato que resulte em aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao fim do mandato é nulo. Não há teste de razoabilidade, não há convalidação por boa intenção e não há exceção para o plano “que já estava pronto antes”.

O inciso III é uma trava de projeção: mesmo aprovado em tempo hábil, o ato não pode prever parcelas a serem implementadas depois do fim do mandato do titular. É o que inutiliza o escalonamento plurianual desenhado para “diluir o impacto” — a diluição é justamente o que a lei veda.

⚠️ Cuidado de citação, e ele importa. O art. 21 da LRF tem duas redações em circulação: a antiga, com parágrafo único, e a da Lei Complementar nº 173/2020, com os incisos I a IV e os §§ 1º e 2º. Só a segunda vale — e, para plano de cargos, o inciso decisivo é o IV, que fulmina a aprovação, a edição ou a sanção de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público quando resultar em aumento de despesa nos 180 dias anteriores ao fim do mandato do titular do Poder Executivo (alínea “a”) ou quando previr parcelas implementadas depois desse mandato (alínea “b”). Repare na diferença que quase todo parecer perde: nos incisos II e III a referência é o mandato do titular do respectivo Poder ou órgão; no inciso IV, é o do Chefe do Poder Executivo — inclusive quando quem aprova é a Mesa da Câmara. Parecer que ainda cita o parágrafo único está citando texto superado — e isso, sozinho, já compromete a instrução.

Lei Complementar nº 173/2020

Descrevemos aqui o padrão de risco observado na aprovação desses planos, com base no texto da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não atribuímos entendimento a tribunal que não esteja em texto verificado.

Como funciona

Quatro etapas. A primeira é uma data no calendário.

Etapa 01

Teste de janela

Antes de discutir carreira, cargo ou faixa, verificamos onde o Município está em relação aos 180 dias do art. 21, II e ao fim do mandato do titular para efeito do inciso III. Se a janela estiver fechada, isso é dito na primeira reunião, e o trabalho se reorganiza em torno do calendário possível — não do calendário desejado.

Etapa 02

Diagnóstico da folha e do texto vigente

Lemos a lei de cargos em vigor, as leis que a alteraram, a tabela de vencimentos praticada e a composição real da folha. É comum encontrar cargos criados por lei revogada, gratificações sem base normativa vigente e nomenclaturas que não correspondem a nenhuma atribuição descrita.

Etapa 03

Revisão do plano com teste de impacto

A proposta é desenhada junto com a memória de cálculo: impacto no exercício e nos dois seguintes, percentual sobre a Receita Corrente Líquida antes e depois, aderência ao limite do art. 19, III e ao limite próprio do Poder no art. 20, III — e simulação em cenário de queda de receita.

Etapa 04

O treinamento, dentro do órgão

Depois da aprovação, presencial, com as equipes que vão aplicar a lei nova: recursos humanos, folha, contabilidade e controle interno. Enquadramento, progressão, contagem de tempo e os controles que impedem que a próxima gestão reabra o mesmo risco. Plano novo aplicado com rotina antiga volta a produzir o erro antigo.

Entregáveis

O que fica na repartição depois que o consultor vai embora.

  • Texto consolidado da legislação de pessoal em vigor — a lei de cargos com todas as alterações incorporadas, em documento em Word, editável.
  • Relatório de inconsistências: cargos sem atribuição descrita, gratificações sem base vigente, nomenclaturas duplicadas e dispositivos revogados ainda aplicados na folha.
  • Teste de janela do art. 21, II e III, com as datas apuradas: quando abre a vedação dos 180 dias e até quando é possível prever implementação de parcelas.
  • Minuta integral do plano revisado — descrição de cargos, requisitos de investidura, tabela de vencimentos, regras de progressão e enquadramento.
  • Memória de cálculo do impacto, ano a ano, com o percentual sobre a Receita Corrente Líquida antes e depois e a aderência aos limites dos arts. 19, III e 20, III — a planilha que sustenta a estimativa dos arts. 16 e 17.
  • Calendário de tramitação compatível com as travas do art. 21 e com o rito da Casa.
  • Treinamento presencial no seu órgão, após a aprovação, para as equipes de pessoal, folha, contabilidade e controle interno.
  • Certificados nominais com carga horária e conteúdo programático, para o assentamento funcional.
  • Relatório final de capacitação, com conteúdo ministrado, frequência e recomendações de ajuste de rotina identificadas em sala.

Prazo e formato

O prazo do serviço é o que a janela da LRF permite.

Há dois relógios correndo ao mesmo tempo, e eles não são negociáveis entre si. O primeiro é o do trabalho técnico: diagnóstico da folha, revisão do texto e memória de cálculo levam o tempo que o acervo do órgão exigir. O segundo é o do art. 21: a vedação dos 180 dias tem data certa, e o inciso III olha para além do fim do mandato.

Por isso a primeira entrega do serviço é sempre a mesma: a data. Se a janela estiver aberta, o cronograma se monta para caber nela com folga — nunca no limite. Se estiver fechada, dizemos que está fechada. Não existe desenho engenhoso que contorne uma nulidade de pleno direito, e propor um seria transferir risco ao gestor que assina.

O treinamento posterior é presencial e in company, nas cargas de 16 horas e 20 horas — as mesmas já executadas e atestadas por câmaras e prefeituras, distribuídas em dias conforme a agenda do órgão.

Prova

Três órgãos, objeto declarado, com o número da lei revisada.

Não publicamos os atestados em PDF: eles contêm CPF, RG e endereço residencial de agentes públicos. O que publicamos é o que consta neles.

ÓrgãoObjeto atestadoCarga
Câmara MunicipalAssessoramento no processo legislativo de revisão do plano de carreira — as duas leis locais de carreira e de cargos (criação, extinção e vencimentos de cargos) · contrato de prestação de serviços—
Câmara MunicipalOrientação e elaboração de Plano de Cargos e Vencimentos e reforma administrativa—
Câmara MunicipalCursos e treinamentos para servidores do Poder Legislativo municipal e Vereadores—

O primeiro atestado é o mais específico da pasta para este serviço: nomeia as duas leis revisadas e situa o trabalho exatamente onde ele acontece — dentro do processo legislativo da Câmara, e não como parecer entregue por fora. O segundo descreve a orientação e a elaboração do Plano de Cargos e Vencimentos junto com a reforma administrativa, e, no mesmo documento, os cursos e treinamentos para servidores e vereadores.

Como contratar

Inexigibilidade pelo art. 74, III — com o treinamento nomeado no rol.

Como na reforma da Lei Orgânica, o serviço tem duas frentes no mesmo processo. Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal é objeto expressamente nomeado no rol do art. 74, III, da Lei nº 14.133/2021. A assessoria técnica especializada para a revisão do plano é serviço de natureza predominantemente intelectual, e enquadra-se na alínea “c” do art. 74, III — assessorias ou consultorias técnicas. As duas frentes correm no mesmo processo, cada uma na sua alínea.

Requisitos cumulativos, nenhum presumido: objeto no rol do inciso III; natureza predominantemente intelectual; e (art. 6º, XIX c/c art. 74, §3º).

Notória especializaçãoDefinida no art. 6º, XIX e no art. 74, §3º: desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento e equipe técnica — mais o nexo de adequação ao objeto daquele contrato.

Quatro etapas

Etapa 01

Abertura e instrução

, estimativa de despesa e (art. 72, I e II).

Etapa 02

Razão da escolha e justificativa de preço

O inciso VI se sustenta no dossiê dos sete elementos nominados do art. 74, §3º — mais os “outros requisitos” que o próprio parágrafo admite — e o nexo com aquele objeto, com o nexo concreto com aquele objeto. O inciso VII segue a ordem do art. 23, e o ônus da comprovação é do contratado.

Etapa 03

Parecer jurídico e autorização

Art. 72, III e VIII; art. 53, §4º.

Etapa 04

Publicação

Ato autorizador ou extrato em sítio oficial (art. 72, parágrafo único) e contrato no em 10 dias úteis (art. 94, II).

DFDDocumento de Formalização da Demanda. É onde o setor requisitante descreve o problema a resolver — não o objeto desejado. Abre a instrução do art. 72, I.
TRTermo de Referência (art. 6º, XXIII). Descreve o objeto e as condições da contratação, e deve fundamentar-se por referência ao estudo que o antecede.
PNCPPortal Nacional de Contratações Públicas (art. 174). A divulgação nele é condição de eficácia do contrato — art. 94.

O art. 74, §4º veda a subcontratação e a atuação de profissional distinto daquele que justificou a — cláusula que entra na proposta e no contrato.

InexigibilidadeContratação direta quando a competição é inviável (art. 74 da Lei nº 14.133/2021). Não é dispensa: aqui não há como licitar, e o processo prova por quê.
Pedir o kit de instrução da inexigibilidade

Perguntas frequentes

O que sempre perguntam antes de abrir o processo.

Estamos a menos de 180 dias do fim do mandato. Dá para aprovar assim mesmo?

Não, se o ato resultar em aumento de despesa com pessoal. O art. 21, II da LRF, na redação da LC nº 173/2020, declara o ato nulo de pleno direito. A pergunta útil deixa de ser “como aprovar” e passa a ser “o que é possível fazer agora para que o plano esteja pronto e legítimo na primeira janela aberta”.

Podemos escalonar a implantação em quatro anos para diluir o impacto?

Não além do fim do mandato do titular. O art. 21, III fulmina o ato que preveja parcelas a serem implementadas depois do fim do mandato. O escalonamento que ultrapassa essa fronteira é exatamente a hipótese vedada.

Nulidade de pleno direito dá para convalidar?

Não é o caso de convalidação. O ato nulo não produz efeito válido, e o que foi pago sob ele é despesa sem base — com devolução e responsabilização de quem deu causa. Por isso o teste de janela vem antes da discussão de mérito, e não depois.

Qual é o limite da Câmara?

O limite do Poder Legislativo municipal é de 6% da Receita Corrente Líquida (LRF, art. 20, III), dentro do limite de 60% do Município (art. 19, III). Ao Executivo cabem 54%. Plano de cargos que ignora o limite próprio do Poder passa no debate político e trava na apuração.

O parecer que temos cita o parágrafo único do art. 21. Está errado?

Está desatualizado, o que dá no mesmo para efeito de instrução. A redação vigente é a da Lei Complementar nº 173/2020, com os incisos I a IV e os §§ 1º e 2º. Conferir qual redação o parecer usou é uma das primeiras coisas que fazemos.

Por que o treinamento vem depois da aprovação?

Porque é depois que aparecem os erros caros: enquadramento mal feito, progressão contada de forma divergente, gratificação lançada sobre base errada. Treinar recursos humanos, folha, contabilidade e controle interno sobre a lei nova é o que impede que a rotina antiga reproduza o problema antigo.

Vocês são um escritório de advocacia?

Não. O Instituto Imperium é um instituto de treinamento e consultoria para servidores públicos, agentes políticos e empresários, com consultorias especializadas em administração pública. Não patrocinamos causa.

O que este serviço não faz?

Não substitui o parecer jurídico do órgão nem o parecer do controle interno, não decide política salarial, não sanciona e não promulga. O Instituto revisa, calcula, documenta e capacita. Quem decide, motiva e assina é o agente público.

Serviços relacionados

O plano fixa a folha. Estes três protegem quem a aprova.

Traga a data do fim do mandato e a lei de cargos em vigor. O teste começa por aí.

Uma conversa de vinte minutos resolve três coisas: se a janela do art. 21 está aberta para o seu ente, o que o impacto projetado faz com o percentual da Receita Corrente Líquida e como fica a instrução da inexigibilidade no seu processo.

Instituto Imperium — Treinamentos e Consultoria · CNPJ 35.325.313/0001-02 · Varginha/MG e Lavras/MG